Decisão TJSC

Processo: 5028429-93.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085075792 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028429-93.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5028429-93.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085075792 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028429-93.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085075792v5 e do código CRC 9764ff51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:27     5028429-93.2025.8.24.0090 310085075792 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085075793 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028429-93.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DE cobrança. servidora estadual. técnica em enfermagem. pretensão de receber diferenças a título de hora-plantão, prevista nos artigos 17 da lce n. 1.137/19921 e 28 da LCE n. 323/20062, devida durante a pandemia. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA da autora. preliminar de nulidade por vício extra petita. inacolhimento. decisão que observou o pleito formulado na exordial. art. 141 do cpc.  mérito. alegação de que a verba foi paga a menor. rejeição. documentos juntados pelo ente estatal3, demonstrando que, no período pandêmico, a recorrente recebeu a hora-plantão em dobro e auferiu GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TRANSITÓRIA, estabelecida pela Medida Provisória n. 228 do governo estadual, transformada na Le n.  18.007/2020. presunção de veracidade dos atos administrativos não afastada. elementos que, na réplica, não foram impugnados de forma específica4. manifestação à defesa que versou sobre adicional noturno, isto é, dissociada do  laudo acostado à inicial. art. 374, iii, do cpc. jurisprudência do tjsc5e deste colegiado